sexta-feira, 7 de junho de 2024

Condicionamentos para as actividades de Natureza na Área de Ambiente Natural do Parque Nacional da Peneda-Gerês

 


Com o Verão à porta, nunca é demais recordar os condicionamentos que pendem sobre as actividades ligadas ao Turismo de Natureza no Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Todos sabemos que os condicionamentos aplicados às Actividades de Natureza na Área de Ambiente Natural do Parque Nacional da Peneda-Gerês, andam ao sabor dos ventos, das épocas do ano e dos interesses que vão surgindo. Assim, e para que todos possam se informar sobre estes condicionamentos, publico de novamente este texto que nos dá uma explicação concisa sobre os mesmos.

Actualmente gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) I. P., o Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG) surgiu como o sucessor da presença dos Serviços Florestais e como tal sempre foi visto pelas populações como um elemento «repressor» do poder central.

Assim, a relação entre o PNPG e as populações é uma história de uma relação e convivências difíceis. No entanto, convém sublinhar que foram estas populações que moldaram a montanha para conseguir uma simbiose que transformou a Peneda-Gerês naquilo que é hoje. O PNPG foi criado a 8 de Maio de 1971 através da publicação do Decreto-lei n.º 187/71 que pode ser consultado aqui e no qual se refere que "numa síntese da ética de protecção, trata-se de possibilitar numa vasta região montanhosa, de cerca de 60000 ha - quase na sua totalidade já submetidos ao regime florestal -, a conservação do solo, da água, da flora, da fauna e da paisagem, abrindo-a às vastas possibilidades do turismo, mas mantendo uma rede de reservas ecológicas de alto interesse científico, tanto nacional como internacional."

O actual Plano de Ordenamento vem substituir outro que em termos de actividades de visitação era muito mais restritivo, havendo então áreas interditas nas quais era proibida a presença humana. Este Plano de Ordenamento foi elaborado na premissa e na base de que toda a área do Parque Nacional deve ser visitável, pois de outra forma não faz qualquer sentido tendo em conta a ocupação que há milénios é feita do território e o objectivo do próprio Parque Nacional. No entanto, esta visitação deve ser alvo de regras que permitam uma gestão da protecção a que cada área esteja submetida. Definiram-se assim diferentes zonas de protecção que de uma forma geral definem áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade. Estes níveis de protecção são definidos de acordo com a importância dos valores naturais presentes e segundo a sua sensibilidade ecológica.

Quais são estas zonas de protecção? O Plano de Ordenamento divide basicamente a área do parque nacional em duas áreas: a Área de Ambiente Natural e a Área de Ambiente Rural. Vamos esquecer esta última porque não nos interessa para o caso em questão e porque a gestão da problemática da visitação é muito mais simples. A Área de Ambiente Natural é por sua vez dividida em três zonas: a Área de Protecção Total; a Área de Protecção Parcial de Tipo I e a Área de Protecção Parcial de Tipo II. Casa uma destas zonas tem as suas especificações.

A Área de Protecção Total tem o estatuto de reserva integral e compreende os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes. Estas áreas correspondem a áreas de mais elevada proximidade a um estado de evolução natural e menos alteradas pela intervenção humana e englobam, essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e complexos geomorfológicos de relevante importância. Nas áreas de protecção total são prioritários os objectivos de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos.


O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Área de Protecção Total é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. A autorização é necessária tanto em termos de visitas individuais como em grupos, não podendo estes ser superiores a 10 pessoas.

A Área de Protecção Parcial de Tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos. Correspondem a áreas de elevada proximidade a um estado evolutivo natural e pouco alterado pela intervenção humana e englobam bosques de carvalho, bosques ripícolas, teixiais, azerais, turfeiras, complexos geomorfológicos de relevante importância e matos.


O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Área de Protecção Parcial de Tipo I é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. quando realizadas ou organizadas por grupos superiores a 10 pessoas e não previstas em carta de desporto de natureza. Isto é, grupos inferiores a 10 pessoas não necessitam de autorização.

A Área de Protecção Parcial de Tipo II estabelece a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística, correspondendo a áreas de média proximidade a um estado de evolução natural e enquadram bosques de carvalho, azerais, e medronhais arbóreos, teixiais, turfeiras e matos.


O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Área de Protecção Parcial de Tipo II é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. quando realizadas ou organizadas por grupos superiores a 15 pessoas, bem como nos termos da carta de desporto de natureza. Isto é, não é necessária autorização para grupos inferiores a 15 pessoas.

Resumindo, para caminhar na Área de Protecção Total é necessária a autorização por parte do ICNF. De notar que o plano de ordenamento diz que qualquer actividade independente do número de pessoas, necessita de autorização! Isto é, mesmo uma só pessoa deverá solicitar essa autorização. As actividades de visitação na Área de Protecção Parcial de Tipo I podem ser realizadas sem autorização até um máximo de 10 pessoas. Isto é, para grupos superiores a 10 pessoas deve ser solicitada autorização ao PNPG. O mesmo acontece na Área de Protecção Parcial de Tipo II, mas para um número inferior a 15 pessoas (grupos superiores a 15 pessoas devem pedir autorização ao ICNF).

Fotografia © ICNF (Todos os direitos reservados)

Fotografias © Rui C. Barbosa (Todos os direitos reservados)

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