Para esclarecer, volto aqui a reproduzir o que está referido no Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, reforçando a ideia de que no Parque Natural das Serras de Aires e Candeeiros não existem zonas de protecção total mas que no entanto é necessária a autorização do ICNF para a realização de actividades.
Ao contrário do que pretende fazer crer à população, as taxas são aplicadas a todos os pedidos de autorização que são exigidos quer seja nas zonas de protecção total quer seja nas zonas de protecção parcial dependendo do número de participantes na actividade em questão (e não só, quando se tiver em conta as Cartas de Desporto de Natureza) tal como se pode constatar no texto a seguir extraído do plano de ordenamento do nosso único parque nacional (e onde é referida a necessidade de autorizações em áreas que não de protecção total):
Artigo 14.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo I
1 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I a actividade humana é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial, realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação ou acções de gestão dos ecossistemas;
c) Para beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
d) Para fins de manutenção de caminhos e beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética e sinalética de índole cultural;
e) Para obras de demolição de edifícios ou construções;
f) Para fins de visitação em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados;
(...)
2 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P.:
a) As actividades referidas nas alíneas a) a e) e na alínea g) do número anterior;
b) As actividades referidas na alínea f) do número anterior, quando organizadas ou realizadas por grupos superiores a dez pessoas e não previstas em carta de desporto de natureza;
Isto é, no caso da Peneda-Gerês a autorização é também necessária na Zona de Protecção Parcial do Tipo I. Ainda no mesmo plano de ordenamento é referido que:
Artigo 16.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo II
1 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, a actividade humana é permitida:
2 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a parecer do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
h) A visitação, organizada ou em grupos com mais de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados.
Isto é, no caso da Peneda-Gerês a autorização é também necessária na Zona de Protecção Parcial do Tipo II. Ainda no mesmo plano de ordenamento é referido que:
Artigo 8.º
Actos e actividades condicionados
1 — Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo V, na área de intervenção do POPNPG ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
g) A pernoita, quando associada a uma actividade de pedestrianismo;
Posto isto, é óbvio o total desconhecimento por parte da presidente do ICNB das condições nas quais as autorizações são necessárias. Numa sociedade de valores, haveria gente que há muito teria deixado os cargos públicos.
Fotografia © Rui C. Barbosa
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