A História da presença dos Serviços Florestais na Serra do Gerês está ancorada à viagem que a família real ali realizou em 1887, porém, só no ano seguinte se deram os verdadeiros passos para a sua instalação.
Em Agosto de 1888, e tendo como ministro das obras públicas, Emídio Navarro, e director geral da agricultura, Elvino de Brito, foi enviado à Serra do Gerês o inspector dos Serviços Florestais, Pedro Roberto da Cunha e Silva (silvicultor), com o objectivo de estudar a serra e procurar os meios de esta passar à posse do Estado, salvando-se assim o numeroso e variado arvoredo ainda existente, e promovendo-se de futuro o seu povoamento regular.
A 13 de Dezembro de 1888 foi criado um Regulamento Provisório dos Serviços de Arborização da Serra do Gerês que surge após as reclamações dos habitantes de Vilar da Veiga, Rio Caldo, Covide, Campo do Gerês, Vilarinho da Furna, Carvalheira, Santa Isabel, Cabril, Louredo e S. João da Cova, sobre a necessidade de se estabelecerem regras e preceitos que deveriam ser seguidos pelos elementos dos Serviços Florestais incumbidos de conduzir os trabalhos de arborização.
Considerando-se justas as reclamações destes povos, foi estabelecido o seguinte regulamento:
Artigo 1.º - O serviço de arborização da Serra do Gerês formará uma secção especial, dirigida por um silvicultor, tendo sob as suas ordens um ou mais regentes, e os guardas de polícia e viveiristas que forem necessários.
Artigo 2.º - Ao silvicultor encarregado da secção compete os serviços técnicos e administrativos relativos aos serviços a seu cargo, devendo por isso elaborar projectos e orçamentos dos trabalhos que deverão executar-se, e apresentar anualmente relatórios dos serviços feitos.
§ único - Os demais empregados ficam, para todos os efeitos, subordinados ao silvicultor encarregado da secção, devendo desempenhar todo o serviço que por ele lhes for determinado.
Artigo 3.º - Aos povos limítrofes da Serra do Gerês continuam a ser garantidas as seguintes regalias:
1.º - O apascentamento de gados na serra;
2.º - O fabrico de carvão;
3.º - A roça de mato para adubo das terras;
4.º - A apanha dos produtos silvestres sem prejuízo do arvoredo;
5.º - O corte e apanha de lenhas secas rasteiras e, na falta delas, o fornecimento das árvores que pelos empregados florestais foram marcadas para esse fim, e bem assim, a concessão gratuita de madeiras aos indivíduos de comprovada pobreza.
6.º - A permanência dos currais como logradouros dos gados.
Artigo 4.º - Todas as concessões a que se refere o artigo 3.º serão reguladas e fiscalizadas pelos empregados florestais, e sempre gratuitas.
Artigo 5.º - Fica expressamente proibido:
1.º Lançar fogo nas serras em sítios que possam prejudicar o arvoredo;
2.º O corte ou descasque de árvores sem prévia licença.
Artigo 6.º - Todo aquele que intencionalmente prejudicar os trabalhos de arborização ou não respeitar o que preceitua este regulamento, incorrerá nas penas da lei.
Artigo 7.º - Será sempre declarado aos povos, por meio de editais, os perímetros em que se fizerem plantações e que por tal motivo são defesos para as pastagens.
§ único - Aos guardas compete exercer a necessária vigilância a fim de que os gados não entrem dentro do mesmo perímetro até que as plantações tenham atingido um desenvolvimento tal que não possam ser prejudicadas pelo livre apascentamento.
Artigo 8.º - Os perímetros destinados às plantações serão demarcados de maneira a não prejudicarem a pastagem dos gados.
Artigo 9.º - O Governo nomeará ou contratará para os lugares, a que se refere este regulamento, os indivíduos que, pelas suas habilitações e outros conhecimentos, julgar aptos para o bom desempenho dos serviços neles mencionados.
Artigo 10.º - Pelas Direcção Geral de Agricultura serão dadas informações para o cabal cumprimento do presente regulamento.
Paço, em 13 de Dezembro de 1888, - Emídio Júlio Navarro
O regulamento seria publicado em Diário do Governo n.º 296, de 26 de Dezembro de 1888
Fotografias © Rui C. Barbosa (Todos os direitos reservados)
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