quinta-feira, 6 de outubro de 2016

A responsabilidade nas caminhadas organizadas


Já por várias vezes li em vários eventos sobre caminhadas organizadas por clubes, associações ou mesmo de forma individual, de que cada um dos participantes é responsável pelo seu seguro ou que cada um caminha por sua conta e risco.

Há uns tempos li uma conversa interessante numa rede social sobre este assunto e convidei o António Araújo para escrever algo sobre este assunto.

Escrever que cada um caminha sobre sua conta e risco não é bem assim.

Quem convida tem responsabilidade! A responsabilidade de saber se todos estão bem de saúde, física e psicologicamente, se o trilho não é perigoso e a meteorologia adequada.

Nesse campo, o ICNF faz algumas recomendações:

• “Muitas zonas do nosso país não estão ainda preparadas, de forma fiável, para a prática de atividades de ar livre em meio natural aberto. Uma atividade aparentemente tão simples como uma caminhada num percurso sinalizado pode transformar-se numa atividade de risco se o caminhante estiver a contar, apenas, com a sinalização e esta tiver sido vandalizada. Situações semelhantes devem ser ponderadas noutras atividades, nomeadamente, ao nível de equipamentos colocados no terreno, que poderão não ser regularmente vistoriados; 

• É sempre uma boa decisão optar por praticar actividades de ar livre em locais frequentados por outros praticantes;

• A prática de actividades de ar livre está sujeita a imprevistos de diversa ordem como a alteração inesperada das condições meteorológicas ou, em determinados locais, a dificuldade de contacto com meios de emergência, em caso de doença ou acidente. Para que uma actividade seja praticada com total segurança não basta, pois, ouvir o boletim meteorológico da véspera e levar um telemóvel. 

• Quem se desloca sozinho deve deixar informações precisas sobre o seu destino a alguém da sua confiança. Este procedimento é indispensável para que seja rapidamente localizado;

• A escolha das actividades a praticar deve ser feita em função da condição física e da saúde de cada um. Em caso de dúvida, é fundamental procurar aconselhamento junto do médico de família ou médico assistente; 

• Desafiar a família ou os amigos para programas de actividades de ar livre é uma responsabilidade que exige saber e ponderação: quem não estiver técnica e humanamente preparado, não a deve assumir. "

ICNF

Então!

Além da responsabilidade de se convidar grupos de pessoas, no argumento que são amigos, quando na maior das vezes não se conhecem, e desconhecem até, o estado de saúde de cada um, existe uma responsabilidade penal acrescida, pois - nessas situações-  a vítima, ou os seus familiares, poderão culpar os promotores por negligência consciente ou inconsciente, 

Nomeadamente:

-Negligência Consciente

-Negligência Inconsciente.

“ART. 15.º DO CÓDIGO PENAL 

Sumário:

I- A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa. 

II- O tipo objectivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objectivo de cuidado; a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado.

III- A violação pelo agente do cuidado objectivamente devido é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”.

IV- A não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo.

V- Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.

VI- Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Fotografia © Rui C. Barbosa (Todos os direitos reservados)

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