domingo, 14 de abril de 2019

A visitação no PNPG - a ineficiência do Plano de Ordenamento


A visitação no território do nosso único Parque Nacional é regulamentada pela aplicação do seu Plano de Ordenamento publicado no Diário da República, Iª série n.º 25, a 4 de Fevereiro de 2011.

O Parque Nacional surge como o sucessor da presença dos Serviços Florestais naquelas serras e como tal sempre foi visto pelas populações como um elemento «repressor» do poder central. Assim, a relação entre o PNPG e as populações é uma história de uma relação e convivências difíceis. No entanto, convém sublinhar que foram estas populações que moldaram a montanha de forma a conseguir uma simbiose que transformou a Peneda-Gerês naquilo que é hoje.

O actual Plano de Ordenamento veio substituir um outro que em termos de actividades de visitação era muito mais restritivo do que o actual, havendo então áreas interditas nas quais era proibida a presença humana. O actual Plano de Ordenamento foi elaborado na premissa e na base de que toda a área do Parque Nacional deve ser visitável, pois de outra forma não faz qualquer sentido tendo em conta a ocupação que há milénios é feita do território e o objectivo do próprio Parque Nacional. No entanto, esta visitação deve ser alvo de regras que permitam uma gestão da protecção a que cada área esteja submetida. Definiram-se assim diferentes zonas de protecção que de uma forma geral definem áreas de prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade. Estes níveis de protecção são definidos de acordo com a importância dos valores naturais presentes e de acordo com a sua sensibilidade ecológica.

Quais são estas zonas de protecção? O Plano de Ordenamento divide basicamente a área do parque nacional em duas áreas: a Área de Ambiente Natural e a Área de Ambiente Rural. Vamos esquecer esta última porque não nos interessa para o caso em questão e porque a gestão da problemática da visitação é muito mais simples. A Área de Ambiente Natural é por sua vez dividida em três zonas: a Zona de Protecção Total; a Zona de Protecção Parcial de Tipo I e a Zona de Protecção Parcial de Tipo II. Casa uma destas zonas tem as suas especificações.

A Zona de Protecção Total tem o estatuto de reserva integral e compreende os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes. Estas áreas correspondem a áreas de mais elevada proximidade a um estado de evolução natural e menos alteradas pela intervenção humana e englobam, essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e complexos geomorfológicos de relevante importância. Nas áreas de protecção total são prioritários os objectivos de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos.

O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Zona de Protecção Total é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. A autorização é necessária tanto em termos de visitas individuais como em grupos, não podendo estes ser superiores a 10 pessoas.

A Zona de Protecção Parcial de Tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos. Correspondem a áreas de elevada proximidade a um estado evolutivo natural e pouco alterado pela intervenção humana e englobam bosques de carvalho, bosques ripícolas, teixiais, azerais, turfeiras, complexos geomorfológicos de relevante importância e matos.

O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Zona de Protecção Parcial de Tipo I é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. quando realizadas ou organizadas por grupos superiores a 10 pessoas e não previstas em carta de desporto de natureza (que no entanto nunca foi criada!). Isto é, grupos inferiores a 10 pessoas não necessitam de autorização.

A Área de Protecção Parcial de Tipo II estabelece a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística, correspondendo a áreas de média proximidade a um estado de evolução natural e enquadram bosques de carvalho, azerais, e medronhais arbóreos, teixiais, turfeiras e matos. 

O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Zona de Protecção Parcial de Tipo II é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. quando realizadas ou organizadas por grupos superiores a 15 pessoas, bem como nos termos da carta de desporto de natureza. Isto é, não é necessária autorização para grupos inferiores a 15 pessoas.

Resumindo, para caminhar na Zona de Protecção Total é necessária a autorização por parte do ICNF/PNPG. De notar que o plano de ordenamento diz que qualquer actividade independente do número de pessoas, necessita de autorização! Isto é, mesmo uma só pessoa terá de solicitar essa autorização. As actividades de visitação na Zona de Protecção Parcial de Tipo I podem ser realizadas SEM autorização até um máximo de 10 pessoas. Isto é, para grupos superiores a 10 pessoas deve ser solicitada autorização ao ICNF/PNPG. O mesmo acontece na Zona de Protecção Parcial de Tipo II, mas para um número inferior a 15 pessoas (grupos superiores a 15 pessoas devem pedir autorização ao ICNF/PNPG).

Como é que nos posicionamos perante o que está referido no Plano de Ordenamento do PNPG? Como é feito o acesso a esta informação? A informação disponível está facilmente acessível? Os postos de turismo no território do PNPG saberão explicar todas estas características que envolvem a visitação no nosso único parque nacional? Temos o cuidado de nos informarmos sobre os termos da visitação ou preferimos fazer livremente o que quisermos? Sabemos que zonas estamos a percorrer e a importância dessas zonas na preservação do Parque Nacional? Existe sinalização adequada e perceptível nessas zonas?

De facto, são tudo questões pertinentes cujas respostas orbitam no âmbito da percepção pessoal daquilo que fazemos e da forma como o fazemos.

Pessoalmente, e nos termos com que o texto foi escrito, sempre achei que a melhor relação com o PNPG é uma relação na qual exista um bom entendimento entre ambas as partes e que ambas as partes consigam perceber as necessidades de cada uma delas. Convém sublinhar 'ambas as partes'. Nunca fui contra a actual ordenação do Parque Nacional em relação às actividades de montanha aqui descritas e penso que o Parque Nacional só terá a beneficiar com a presença preventiva do homem na montanha, devendo também uma postura de colaboração e aconselhamento a quem o visita. Isto, claro está, não limita de forma alguma a possibilidade de criticar o Parque Nacional em algumas das suas opções de gestão, como por vezes é o caso.

Em muitos aspectos, a opinião negativa sobre o Parque Nacional surge do desconhecimento e da falta de informação. Isto deve-se ao facto de que muitos não procuram o conhecimento e essa informação sobre o Parque Nacional, preferindo ter uma atitude quase de confronto e de ter uma postura com a qual se acham no direito tudo o que lhes apetece, mesmo sendo uma «agressão» ao próprio ambiente dentro da área protegida.

Porém, um caso prático...

No entanto, e no que diz respeito à visitação, o Plano de Ordenamento está ferido de morte pela impossibilidade da sua aplicação e fiscalização prática.

Vou aqui utilizar um caso prático utilizando para tal a áreas das Minas dos Carris. Esta, está situada no interior numa das zonas de protecção parcial de Tipo I, e como foi referido em cima, pode ser realizadas SEM autorização até um máximo de 10 pessoas.

Assim, e se por mero acaso ocorrer uma ocasião em que dez grupos de 10 pessoas visitem o local sem atravessar uma zona de protecção total, teremos naquela área um grupo total de 100 pessoas sobre o qual o PNPG não tem qualquer conhecimento. A este, poderão acrescer ainda outros grupos que visitem o local após passarem por zonas de protecção total (Vale do Homem ou Portela da Amoreira) e que por conseguinte (e como é tudo gente de boa fé) solicitaram autorização para tal ao ICNF/PNPG. No entanto, estes grupos irão assistir a uma verdadeira romaria nas Minas dos Carris ou em outro qualquer local onde este exemplo se possa aplicar (tal como, por exemplo, no Vale do Homem onde é prática corrente serem interceptados todos aqueles que querem visitar o vale e se fecha aos olhos àqueles que querem utilizar as piscinas naturais na zona de protecção total).

Assim, o Plano de Ordenamento torna-se ineficiente pela deficiente forma de fiscalização que é feita pelo ICNF/PNPG. Como resolver a questão? Parece óbvio que deverá ocorrer um aumento efectivo da fiscalização principalmente nas alturas do ano onde é óbvio que venha a ocorrer um aumento da visitação ao PNPG, acompanhada por medidas que tornem a relação entre o PNPG e o visitante mais cordial.

Pessoalmente, já não me recordo de ver um Vigilante da Natureza em plena serra, mas recordo-me de os ver a controlar o acesso à Mata de Albergaria ou a controlar o estacionamento abusivo na ponte sobre o Rio Homem junto à Cascata de S. Miguel. Sabemos que existe um esforço relativo na atribuição de novos Vigilantes da Natureza à área do PNPG, mas são necessários mais e principalmente que se tornem visíveis nas suas tarefas, deixando de dar a imagem de um parque ao abandono. É necessário que a comunicação entre estes agentes e os visitantes seja melhorada, deixando cair a capa do frio e inacessível guarda florestal, tornando-o num elemento de ajuda a quem visita a Peneda-Gerês.

Fotografia © Rui C. Barbosa (Todos os direitos reservados)

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