Um novo parecer (Parecer da Direcção-Geral de Geologia e Minas, de 21 de Maio de 1987) da DGGM a 21 de Maio, salienta o que de facto ocorria em relação ao debate sobre as Minas dos Carris naqueles meses de finais de 1986 e princípios de 1987. De facto, estávamos perante um conflito de interesses do próprio Estado. Se por um lado a Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais procurava preservar um bem comum público, isto é, a qualidade do ambiente, por outro lado a Secretaria de Estado da Industria e Energia procurava maximizar o aproveitamento dos recursos minerais, valorizando assim os bens patrimoniais do Estado. No entanto, ambos os interesses acarretariam custos. O custo da preservação ambiental possui as suas componentes directas e indirectas, enquanto que o custo da valorização dos recursos naturais poderia ser medido em danos ambientais (um custo negativo indirecto). Nesta análise não se poderiam ignorar os interesses dos concessionários que não eram menos legítimos. Assim, e para se decidir qual o caminho a tomar, o parecer de 21 de Maio elaborado pelo Subdirector Geral da DGGM define o princípio básico de que ou a concessão tem realmente um valor económico apreciável e nesse caso a sua exploração suportaria as medidas necessárias para minimizar o seu impacto ecológico, ou não tem esse valor económico e então a exploração reduz ou mesmo anula os custos que outra entidade estatal teria para manter a qualidade ambiental. Em termos do Estado, bastaria optar pela solução que lhe fosse menos onerosa. Sendo este um princípio de aplicação generalizada para o futuro, na conjectura daquela altura ele mesmo mereceu uma reflexão. Sendo a actividade mineira uma actividade que antecede as preocupações ambientais, muitas das minas existentes, iniciaram a sua actividade num contexto no qual a preservação do ambiente não era vista como prioritária e com a perspectiva dos anos 80. Por outro lado, a conjuntura de então era tal que não permitia aos concessionários rentabilizar os investimentos ali realizados. Porém, nada garantia então que no futuro tal não pudesse vir a acontecer.
Em conclusão, o Estado deveria garantir que uma vez abandonadas as concessões, estas não seriam novamente concedidas a não ser que se tratasse de um bem tão valioso que a sua exploração suportasse os custos dos danos ambientais. Assim, a DGGM não deveria entrar em acções que não respeitassem os direitos legítimos e as expectativas dos concessionários, apoiando as acções com a perspectiva de que os custos que daí resultassem para o PNPG fossem os custos necessários para conservar e preservar o parque nacional.
Após analisar todos os pareceres e propostas para o futuro das concessões mineiras na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês, o seu Director volta a sublinhar numa nova informação (informação S-22 do Parque Nacional da Peneda-Gerês, sem data) ao Presidente do SNPRCN, que a área em questão dentro do PNPG seja declarada não concessionável. A 30 de Julho, e “…considerando o elevadíssimo interesse em termos nacionais do Parque Nacional da Peneda-Gerês…”, o Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais refere que não deve ser dada autorização para a exploração das Minas dos Carris, solicitando ao Secretário de Estado da Industria e Energia que a zona fosse considerada não concessionável. No dia seguinte, é publicada no Diário da República a portaria que declara cativa para o Estado para prospecção e pesquisa de jazigos minerais a área referente ao parque nacional, cumprindo-se assim as determinações contidas nos despachos de 7 de Agosto (da Secretaria de Estado da Industria e Energia) e de 30 de Julho (da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais). Esta informação é transmitida (circular 3162/140 da Secretaria de Estado da Industria e Energia para o Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos naturais, de 20 de Agosto de 1987, e circular 3177/140 do Director de Serviços para o Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Industria e Energia, de 20 de Agosto de 1987) aos respectivos Chefes de gabinete das Secretarias de Estado a 20 de Agosto. Mesmo com todas estas decisões a Sociedade das Minas do Gerez, Lda. ainda manteria algum interesse numa possível prospecção mineira das suas concessões. No entanto, não são registados pedidos de suspensão de lavra para 1989. A 1 de Junho de 1990 a concessionária é alertada para a necessidade de comunicar por escrito à DGGM até ao dia 11 de Setembro, se se encontrava em condições de reiniciar a exploração. Esta disposição legal (art.º 46º do Decreto de Lei 90/90, de 16 de Abril - este decreto é publicado no Diário da República n.º 63, Iª Série, de 16 de Março de 1990) aplicava-se a todos os concessionários com concessões mineiras cuja exploração se encontraria suspensa. O incumprimento destas exigências poderia resultar na revogação do alvará.
Curiosamente, a 28 de Abril de 1989, a Sociedade das Minas do Gerez havia já requerido ao Secretário de Estado da Industria e Energia o abandono irrevogável da concessão 2234 ‘Salto do Lobo’ pelo facto de a mina não ser económica e nem fundamentadamente o poder ser num prazo razoável. Este pedido dá entrada na DGGM a 9 de Agosto. A 1 de Setembro o Director de Serviços da Administração Industrial, José Goinhas, solicita (ofício n.º 003493/140, de 1 de Setembro de 1989) à Direcção Regional do Porto da DGGM, o parecer relativo aos quatro pedidos de abandono referentes asa concessões 2234 ‘Salto do Lobo’, 2806 ‘Corga das Negras n.º 1’, 2807 ‘Castanheiro’ e 3120 ‘Lamalonga n.º 1’, cujo abandono havia sido solicitado a 7 de Agosto. Este processo vai-se arrastar por muitos meses e só a 11 de Março de 1992 é emitida pela DGGM uma informação (informação n.º 59/MS/140/92 da Direcção-Geral de Geologia e Minas, de 11 de Maio de 1992) na qual é proposta a extinção de várias concessões mineiras por acordo comum e ao abrigo do art.º 33 do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março. Nesta informação é referida que os respectivos concessionários requereram o abandono das concessões, sendo também revogados os correspondentes alvarás. No total são listadas 152 concessões mineiras nas quais estão incluídas as concessões da Sociedade das Minas do Gerez, Lda. e a concessão 949 ‘Borrageiros’ da PROMINAS – Geologia e Minas, Lda. A 2 de Julho é enviado à Sociedade das Minas do Gerez um ofício (ofício n.º 04142/140 da Direcção-Geral de Geologia e Minas, de 9 de Setembro de 1992) a informar que a 28 de Maio desse ano havia sido emitido um despacho pelo Secretário de Estado da Industria no qual eram revogados os alvarás das duas concessões mineiras.
Porém, e apesar da revogação dos alvarás, a empresa continuava responsável pela execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança da zona e para garantir a protecção ambiental. Isto surge em contradição com o que havia sido anteriormente indicado pela então Vice-presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. A 9 de Outubro de 1989, a então Vice-presidente deste Serviço, Maria de Fátima Vitorino, afecto à então Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais do Ministério do Planeamento e da Administração Interna, enviou a Circular 08985 dirigida ao Director de Serviços Regional do Porto da Direcção-Geral de Geologia e Minas, onde referia que "...não sendo conveniente a actuação no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês de entidades estranhas a estes Serviços, comunicamos (...) que os trabalhos de segurança eventualmente necessários nos termos da legislação Mineira, serão da responsabilidade do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza." É óbvia a total desresponsabilização por parte do PNPG em relação a questões de segurança na área das Minas dos Carris e da Mina do Borrageiro. Com o passar dos anos e devido ao abandono extremo das instalações e áreas mineiras, a situação estrutural das instalações, galerias e poços mineiros foi-se degradando substancialmente. O PNPG, para além de permitir o abandono total das instalações mineiras e de não ter tirado partido daquelas instalações, não foi capaz até aos nossos dias de proceder à colocação de avisos de perigo ou à realização de trabalhos de prevenção de segurança daquelas instalações. De facto, a única frágil «barreira» de segurança existente nas Minas dos Carris é uma rede ali colocada em 2011 pelas gentes serranas para garantir a segurança de pessoas e animais. Um dos resultados desta actuação foi a morte em 1991 de duas pessoas na represa dos Carris.
Para dar seguimento à publicação do despacho em Diário da República, a sociedade envia (tal como havia sido solicitado) um cheque no valor de 8.500$00 a 9 de Setembro (o não envio deste montante implicaria a suspensão do despacho e a passagem a lavra suspensão não autorizada das respectivas concessões que assim teriam de pagar o respectivo imposto mineiro). O despacho ministerial é lavrado a 7 de Outubro e é publicado a 30 de Outubro (Diário da República n.º 251, IIIª Série, 30 de Outubro de 1992, pág. 19786). O despacho é enviado à Sociedade das Minas do Gerez a 3 de Novembro.
Texto adaptado de "Minas dos Carris - Histórias Mineiras na Serra do Gerês" (Rui C. Barbosa, Dezembro de 2013)
Fotografia © Rui C. Barbosa (Todos os direitos reservados)
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