sábado, 23 de novembro de 2019

Zonas de Protecção Total do Parque Nacional da Peneda-Gerês


Tal como acontece noutros Parque Nacionais de montanha existentes noutros países, o Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG) tem um Plano de Ordenamento que regulamenta as actividades realizadas dentro da sua área.

O actual Plano de Ordenamento do PNPG (POPNPG) foi aprovado a 27 de Janeiro de 2011 e publicado em Diário da República a 4 de Fevereiro de 2011, estando assim em vigor há oito anos!!!

O POPNPG define várias zonas de protecção consoante a sua importância em termos de preservação. Quais são estas zonas de protecção? O Plano de Ordenamento divide basicamente a área do parque nacional em duas áreas: a Área de Ambiente Natural e a Área de Ambiente Rural. Vamos esquecer esta última porque não nos interessa para o caso em questão e porque a gestão da problemática da visitação é muito mais simples. A Área de Ambiente Natural é por sua vez dividida em três zonas: a Zona de Protecção Total; a Zona de Protecção Parcial de Tipo I e a Zona de Protecção Parcial de Tipo II. Cada uma destas zonas tem as suas especificações.

A partir das ligações a seguir pode ser feito o download de vários ficheiros em pdf com os limites das diferentes Zonas de Protecção Total.















A Zona de Protecção Total tem o estatuto de reserva integral e compreende os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes. Estas áreas correspondem a áreas de mais elevada proximidade a um estado de evolução natural e menos alteradas pela intervenção humana.

O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Zona de Protecção Total é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. A autorização é necessária tanto em termos de visitas individuais como em grupos, não podendo estes ser superiores a 10 pessoas.

A Zona de Protecção Parcial de Tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos. Correspondem a áreas de elevada proximidade a um estado evolutivo natural e pouco alterado pela intervenção humana.

O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Zona de Protecção Parcial de Tipo I é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. quando realizadas ou organizadas por grupos superiores a 10 pessoas. Isto é, grupos inferiores a 10 pessoas não necessitam de autorização.

A Área de Protecção Parcial de Tipo II estabelece a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística. 

O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Zona de Protecção Parcial de Tipo II é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. quando realizadas ou organizadas por grupos superiores a 15 pessoas. Isto é, não é necessária autorização para grupos inferiores a 15 pessoas.


Resumindo, para caminhar na Zona de Protecção Total é necessária a autorização por parte do PNPG. De notar que o plano de ordenamento diz que qualquer actividade independente do número de pessoas, necessita de autorização! Isto é, mesmo uma só pessoa terá de solicitar essa autorização. As actividades de visitação na Zona de Protecção Parcial de Tipo I podem ser realizadas SEM autorização até um máximo de 10 pessoas. Isto é, para grupos superiores a 10 pessoas deve ser solicitada autorização ao PNPG. O mesmo acontece na Zona de Protecção Parcial de Tipo II, mas para um número inferior a 15 pessoas (grupos superiores a 15 pessoas devem pedir autorização ao PNPG).

Fotografias: ICNF/PNPG

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