quarta-feira, 15 de maio de 2013

ICNF ignora Provedor de Justiça

Em Março de 2011 o Provedor de Justiça, em resposta a uma queixa apresentada relativamente ao pagamento de taxas para uma simples análise de um pedido de autorização para a realização de uma caminhada por duas pessoas no percurso Rio Homem - Minas dos Carris, no Parque Nacional da Peneda-Gerês, indicou que a cobrança da referida taxa prevista na Portaria 138-A/2010, de 4 de Março, se baseava em elementos imprecisos na indicação da base de incidência objectiva desse tributo ("prestações de outros serviços não previstos"), além de se afigurar manifestamente excessivo o montante da taxa aplicada a estes pedidos de autorização, em face do serviço público prestado ao administrado, tanto mais que a taxa é liquidada independentemente do sentido da decisão e que a actividade de caminhada pressupõe ainda o pagamento de outra taxa, pelo acesso e visita às áreas integradas no sistema nacional de área classificadas.

O facto, é que até ao momento o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ignorou por completo o facto de a cobrança das taxas previstas na Portaria 138-A/2010, de 4 de Março, ser ilegal e passados cerca de 10 meses das declarações nas quais o Ministério do Ambiente, do Mar, da Agricultura e do Ordenamento do Território, referia que iria alterar a dita portaria, nada foi feito nesse sentido.

Assim, um pedido de autorização para a realização de actividades de visitação dentro das áreas protegidas nacionais, tem de pagar uma taxa de €152,00 para que a sua análise seja feita! É absurdo e ridículo!

Não é admissível que esta situação ainda se arraste apesar do que foi referido pela tutela em várias intervenções na Assembleia da República. Só se pode concluir então, que tal como aconteceu em muitos outros casos da vida nacional, o Governo mentiu! E como é usual, ninguém será responsabilizado pela resolução tão tardia deste assunto...

Fotografia: © Rui C. Barbosa

2 comentários:

Anónimo disse...

Para além de ridículo é triste... Mas esclareça por favor: a legislação referida proíbe(em termos práticos) caminhadas não "autorizadas"? Existe alguma multa caso sejamos apanhados nas minas ou noutro percurso não "oficial"?

Rui C. Barbosa disse...

A Portaria 138-A/2010, de 4 de Março, só define as taxas a pagar pelos pedidos de autorização para a realização de actividades de visitação, quando as autorizações são necessárias.

A necessidade de autorizações depende das zonas a percorrer e está definida no Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Se não tiver a devida autorização para uma zona onde ela é necessária, pode haver a possibilidade de uma coima que está prevista na lei.

Assim, aqui jogam vários as pectos distintos: 1º as taxas a pagar previstas na portaria referida que são independentes de (2º) a sua definição dos planos de ordenamento das áreas protegidas, e caso não haja autorização quando ela é necessária a situação está abrangida e definida pelo Dec-Lei n.º 142/2008, Cap. VII, Art. 43º - 'Contra ordenações em áreas protegidas'.