terça-feira, 8 de outubro de 2024

Notas sobre a Proposta do Regulamento de Gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês


Como é referido no seu Preâmbulo, o Regulamento de Gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês (RGPNPG), “consiste no conjunto de regras vinculativas dos particulares que, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, definem as suas ações permitidas, as cações condicionadas ao cumprimento de determinados parâmetros e condições neles estabelecidas e as ações interditas” (pág. 4)

O RGPNPG é uma ferramenta que tem como objetivo impor regras de usufruto das paisagens que foram “humanizadas em continuidade pelo menos desde o Neolítico” e em consequência “da intervenção da agricultura e da pastorícia,” (pág. 2) que as moldam deste então.

O anterior Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de fevereiro – «ordenou» o Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG) em duas grandes: Área de Ambiente Natural e Área de Ambiente Rural.

Ora, a Área de Ambiente Natural resulta da introdução de uma fórmula matemática do conceito 'wilderness' que tinha como objetivo a identificação de uma grande área sem influência do homem e que no POPNPG está quase representada pela Zona de Protecção Total (ZPT). Esta tentativa de isolar parte do Parque Nacional mereceu uma grande contestação por parte das populações e não só, encontrando apenas defensores nas hostes mais conservacionistas a nível ambiental e nos seus promotores dentro do PNPG. A contestação foi de dimensão tal, que o conceito acabou por ser aparentemente abandonado. Note-se, “aparentemente”!

De onde surge o conceito 'wilderness'? O atual POPNPG não pode ser compreendido sem ser relacionado com o contrato realizado entre Portugal e a Fundação Pan Parks. Este contrato foi assinado a 12 de Novembro de 2007 em Lisboa ao fim de vários anos de negociações e envolveu o (então) ICNB, o PNPG e a Fundação Pan Parks. O que é a Fundação Pan Parks? Esta é uma fundação europeia que tinha como objetivo certificar a gestão de áreas protegidas. A Pan Parks dizia que tinha como missão a proteção dos habitats naturais e ecossistemas frágeis; o trabalho em cooperação com áreas protegidas europeias para utilizar a sua certificação para garantir a salvaguarda das áreas selvagens (wilderness); a promoção de um turismo sustentável e responsável para a expansão do amor, respeito e orgulho pelas áreas selvagens na Europa. A fundação foi criada em 1998 pela World Wide Fund for Nature e a companhia de viagens holandesa Molecaten, com o objetivo de se criar parques nacionais na Europa à imagem e modelos dos parques nacionais de Yellowstone e Yosemite, nos Estados Unidos. 

Apesar de todas estas boas intenções, a Pan Parks em tempos referia que "PAN Parks does not want to make nature 'available to all'. PAN Parks is the European wilderness protection organisation", simplesmente "A PAN Parks não quer tornar a natureza 'disponível para todos'. A PAN Parks é a organização europeia de protecção da vida selvagem."

Com a assinatura do contrato com a Fundação Pan Parks, o Estado Português comprometia-se a criar uma zona wilderness no Parque Nacional da Peneda-Gerês. Isto levou à criação de uma fórmula matemática que criou na versão original uma área wilderness que se estendia entre parte da Serra Amarela e a parte superior do Vale do Homem, apostando na sua expansão ao longo dos anos partindo do princípio do abandono das atividades de pastorícia por parte das populações serranas. A ideia era simples: com o desaparecimento da pastorícia na Serra do Gerês e em outras áres do PNPG e a sua manutenção junto dos núcleos populacionais com um intuito meramente turístico (pois a imagem da pastorícia era vendida como um fator promocional pela Pan Parks para atrair os visitantes para os seus parceiros), seria mais fácil criar zonas totalmente interditas nas quais somente os visitantes Pan Parks pudessem aceder ao solicitar serviços dos parceiros turísticos credenciados pela própria Pan Parks. De notar, que esta é uma intenção que de certa forma «se mostra», em outros moldes, no proposto RGPNPG.

No entanto, a criação destas zonas no imediato não seria possível por várias razões, sendo a principal a presença transumante dos gados nas serranias através das vezeiras. Assim, o POPNPG teria de criar as barreiras que ao longo do tempo levasse ao abandono destas atividades e ao abandono da presença de visitantes em determinadas zonas do parque nacional. No entanto, o espírito com o qual o POPNPG foi lavrado indicava uma abertura do PNPG à visitação, algo que parece estar em contradição com as intenções da criação de uma zona wilderness na qual a influência e presença humana fosse mínima, mas possível «após pagamento!»

Assim, a definição da fórmula matemática que deu origem à Zona de Proteção Total tinha em conta diversos pontos (edificações, linhas de alta tensão, variada intervenção humana, etc.). No ridículo, chegou-se a considerar a área contínua do marco geodésico dos Carris, Serra do Gerês, às encostas a Poente no vale do Rio Cabril, Serra Amarela, incluindo a fronteira da Portela do Homem e, pasme-se, o acesso ao posto de vigilância contra incêndios florestais em Calvos, Serra do Gerês (que, de facto, se encontra dentro da zona de proteção total).

Temos então uma área física onde a intervenção humana é muito difícil de não ser apontada e somente o abandono de uma grande área com o desaparecimento de Vilarinho da Furna, cria um belo couto para os extremistas dos extremistas do ambiente.

As diferentes áreas de proteção deveriam estabelecem um fator carga na visitação ao estipularem os números mínimos de visitantes para os quais é necessária uma autorização. Assim, no atual POPNPG, a visita à Área de Proteção Total requer uma autorização seja qual for o número de visitantes, enquanto que a Área de Proteção Complementar de Tipo I esse número é estabelecido num máximo de 10 (isto é, a visitação é permitida sem autorização até grupos de 10 pessoas) e na Área de Proteção Complementar de Tipo II esse número é fixado em 15 pessoas. Todas estas áreas estão dentro da denominada Zona de Ambiente Natural (na Zona de Ambiente Rural não há necessidade de qualquer autorização seja qual for o número de visitantes e o local a visitar).

Partindo do pressuposto que os visitantes teriam a iniciativa de solicitar esta autorização, previa-se que o número de solicitações fosse aumentando ao longo do tempo. No entanto, a abertura do PNPG à visitação (mesmo com a necessidade de autorização em determinadas zonas) levaria a que a maioria dos potenciais visitantes não utilizasse os serviços das empresas e entidades certificadas pela Pan Parks. Assim sendo, porque razão as empresas de animação de turismo de natureza se iriam associar à Pan Parks?

Esta situação foi na altura resolvida com o aparecimento da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, na qual eram estabelecidas taxas a pagar pelos pedidos de autorização para a realização de atividades de visitação dentro das áreas protegidas nacionais. Na altura a taxa é estipulada em €200,00 (Duzentos Euros), mas esta portaria acabaria por ser revogada passado algum tempo pela Portaria 1397/2009, de 4 de Dezembro, devido aos fortes protestos gerados. A 4 de Março de 2010 é publicada a Portaria 138-A/2010 que não estabelece qualquer taxa a pagar pelos pedidos de autorização para a realização de atividades de visitação dentro das áreas protegidas nacionais. No entanto, e ao contrário do que seria de esperar, a tutela fez uma leitura abusiva, errada e ilegal de tal portaria, taxando todos os pedidos de autorização. Porque é que isto aconteceu? O que estava escondido no contrato celebrado entre o Estado Português e a Fundação Pan Parks? Será que no fundo as taxas foram a ponta visível de mais um mau negócio realizado pelos governantes deste país? Será que as taxas foram uma tentativa falhada de empurrar os visitantes do Parque Nacional da Peneda-Gerês para as tais empresas e entidades certificadas pela Pan Parks e que tiveram o efeito perverso de colocar os visitantes de outras áreas protegidas a pagarem taxas?

Felizmente, o pagamento das taxas pelos pedidos de autorização para a realização de atividades de visitação foi revogado pela Portaria n.º 122/2014, de 9 de Junho.

Por outro lado, a Fundação Pan Parks faliu em Maio de 2014.

Porém, as metástases deste verdadeiro cancro que contaminou o nosso único parque nacional ainda perduraram por muito tempo e voltam a surgir nesta proposta do RGPNPG.

Art. 5º (Objetivos) Ponto 1 d)

Este RGPNPG é será estabelecido em articulação (pág. 6) com o Plano Especial do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PEPNPG) que possivelmente trará alguns investimentos para a melhoria do nosso único Parque Nacional.

Assim, ao pretender “garantir a integridade dos ecossistemas, a preservação das espécies e habitats da flora e fana selvagens, da geodiversidade e dos geossítios e a conservação e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais,” o RGPNPG vai definir bem quais os seus alvos «a abater».

Num país onde o investimento na preservação o ambiente é medíocre e onde a educação ambiental é muitas vezes feita a jusante, num país onde o investimento nas áreas protegidas é escasso (o PNPG terá 12 – doze – Vigilantes da Natureza para uma área de cerca de 70.000 hectares), não se pode esperar que este novo regulamento venha trazer alterações significativas do que acontece nas atuais «roletas russas» das manhãs ou dos finais de tarde.

Quem visita o PNPG, não são aqueles que passeiam de carro; quem visita verdadeiramente as profundas áreas do PNPG, são os verdadeiros vigilantes do Parque Nacional. Porém, são estes os alvos de um RGPNPG feito por alguém que foi terminar a 4ª Classe no Externato Carvalho Araújo.

Art. 5º (Objetivos) Ponto 1 f) e g)

O RGPNPG pretende “ordenar, promover e disciplinar (pág. 7):

- “um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural”;

- “as atividades turísticas e recreativas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e permitir o seu uso sustentável”;

Na época do estio (a grande época sazonal do Verão) são generalizadas as notícias de um grande fluxo de visitantes ao Parque Nacional e as (já) usuais notícias de acidentes e resgates. Por outro lado, o comportamento dos «visitantes do Parque Nacional» leva a situações diárias de verdadeiros pequenos atentados à preservação do PNPG. No entanto, as áreas onde estas situações acontecem estão bem definidas: áreas ribeirinhas (lagoas, cascatas, rios, albufeiras). Da mesma forma, as situações de resgate (de montanha) ou acidentes (quedas em cascatas), acontecem, na sua generalidade, “fruto da impreparação para andar na serra e da temeridade de alguns.”

De facto, a grande maioria dos seus visitantes nesta época não vêm, na verdade, visitar o PNPG, mas sim usufruir das suas zonas ribeirinhas. Para estes «visitantes» é completamente indiferente se a lagoa está na Serra do Gerês ou na nascente do Rio Este, em Braga, desde que a paisagem signifique uma bela «selfie».

Que referência faz o RGPNPG a esta visitação? Nenhuma. Que limites coloca a esta visitação? Nenhuns. Que regras estabelece para esta visitação? Nenhumas.

Art. 5º (Objetivos) Ponto 2 d)

Tendo por base uma paisagem moldada por milhares de anos de pastorícia, umas vezes mais outras vezes menos intensa, o verdadeiro arremesso de areia para olhos que consiste a compatibilização do “desenvolvimento de práticas de pecuária extensiva com a conservação da natureza” (pág. 7), deve ser lida como “estabelecer um caminho para o final da pastorícia extensiva na área de ambiente natural do PNPG!”

Isto já foi anteriormente tentado e levou ao ressurgimento e valorização da “Vezeira”, pios as populações locais aperceberam-se do verdadeiro objetivo e intenções do anterior POPNPG.

Art. 5º (Objetivos) Ponto 2 e) 

Ao apontar “a proteção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, científicos, educativos e recreativos,” (Art. 5º (Objetivos) Ponto 1 c)) e ao referir que (pág. 8) o RGPNPG deve “contribuir para a salvaguarda do património histórico, cultural e tradicional da região e para o assegurar da proteção dos valores arquitetónicos e patrimoniais integrados na paisagem,” esta proposta faz uma seleção «seletiva» do que se deve preservar.

Por exemplo – e tendo como base o que acontece no Centro de Visitantes de Sotama do Parque Nacional dos Picos de Europa, onde um piso deste Centro é dedicado à sua História Mineira – o PEPNPG e o RGPNPG ignoram por completo a História Mineira e a vertente de arqueologia industrial presente no território do PNPG e que teve uma provada dinâmica territorial (da Silva, Rosa Fernanda Moreira – “O Gerês de Bouro a Barroso – Singularidades Patrimoniais e Dinâmicas Territoriais”, pág. 166 a pág. 171; Barbosa, Rui C – “Minas dos Carris – Histórias Mineiras na Serra do Gerês”). Ignorar parte da História é ignorar – de forma propositada – uma época importante na preservação da memória coletiva das populações locais! 

Art. 6º (Definições)

O artigo 6º do RGPNPG (pág. 8 e 9) prepara verdadeiras armadilhas legais para o futuro de quem quer visitar e usufruir da Natureza no PNPG, mas também para «quem vive» no PNPG.

Ao estabelecer «definições» o RGPNPG vai criar inúmeros precedentes na fiscalização por parte dos Vigilantes da Natureza e por parte das forças de segurança (GNR) nos seus variados departamentos o secções (SEPNA, UEPS, Guardas Florestais, etc.).

Art. 6º (Definições) b) c) d)

Iremos assistir a um questionário sobre se determinada ação a ser fiscalizada é uma «atividade de animação turística» ou se é «uma atividade desportiva», ou mesmo se será uma «atividade turística». Iremos assistir a debates científicos sobre o que é um «caminho florestal», uma «definição de percurso» ou sobre o que é um «percurso». Aliás, a própria tentativa de definição legal de «percurso» deveria corar de vergonha quem se lembrou de a fazer, por ser um ato traiçoeiro e de má fé, pois trata-se de uma definição injusta – e quiçá ilegal – ao estabelecer e identificar no RGPNPG os trajetos “em trilho, caminho ou estrada, identificados como tal no (…) regulamento de gestão.”

Art. 6º (Definições) h)

Da mesma forma (pág. 9), a definição de «empresa de animação turística» carece da verdadeira definição que evita as evasões fiscais e o trabalho na área protegida sem estar devidamente reconhecida para tal (RNAAT, TN, etc.). 

Art. 6º (Definições) o)

A verdadeira «cereja no topo do bolo» surge com a definição de “residente”.

Tendo em conta que, em certas localidades, o limite do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG) atravessa aldeias ou lugares, a definição de residente estabelecida no RGPNPG, é extrema e inexplicavelmente restritiva, podendo ser dado, ou não, título de «residente no PNPG» a uma pessoa que mora num lado de uma rua de uma aldeia, e outra pessoa que mora na mesma rua, mas em lado oposto, não ser considerada «residente no PNPG». Da mesma forma, pessoas que vivem a escassos metros do PNPG e com interesses, propriedades, etc. dentro da sua área, não seriam consideradas «residentes», mas habitantes no Parque Natural Baixa Limia - Serra do Xurés, seriam considerados «residentes».

Assim, seria pertinente estabelecer a definição de «residente» como "pessoa singular que habita numa freguesia abrangida pelo território do Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés, constituído pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês e pelo Parque Natural Baixa Limia - Serra do Xurés," evitando-se assim ambiguidades e exclusão na definição a estabelecer no RGPNPG.

Art. 8º (Autorizações e pareceres) b)

Quem não aprende com os erros do passado, está condenado a repeti-los. E assim acontece um prazo para a “emissão das autorizações e pareceres pelo ICNF, I.P.” (pág. 11) Havendo falta de funcionários nos quadros do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, depauperado e com funcionários exaustos, estabelecem-se regras e prazos para os quais já anteriormente foram dadas sugestões para resolver o problema.

Art. 12º (Interdições gerais) Ponto 4

Para quê criar interdições quando na verdade não há consequências sobre estas utilizações não autorizadas e abusivas?

Art. 17º (Áreas de Proteção Total) Ponto 2 d)

Compreendendo-se a necessidade de autorização, está lançada a armadilha neste ponto – “nos trilhos e condições identificados no presente regulamento” – ao se estabelecer a definição injusta – e quiçá ilegal – dos trilhos e percursos nos quais se podem desenvolver as diferentes atividades definidas no RGPNPG (Ver Anexo cartográfico que acompanha o RGPNPG).

Art. 18º (Áreas de Proteção Parcial do tipo I) Ponto 4

Qual é a razão de se estabelecer (pág. 16) o limite máximo de “10 pessoas, ou no caso de visitação em bicicleta ou a cavalo, por mais de 5 pessoas” a necessidade de autorização para a visitação na Área de Proteção Parcial do tipo I? A regra também se aplica às multidões do Verão? Quando estiverem mais de 10 pessoas no Poço Azul, na Fecha de Barjas ou na Cascata de S. Miguel, os Vigilantes da Natureza vão dizer a alguns «visitantes» para sair do lugar?

Art. 19º (Áreas de Proteção Parcial do tipo II) Ponto 4

Qual é a razão de se estabelecer (pág. 18) o limite máximo de “10 pessoas, ou no caso de visitação em bicicleta ou a cavalo, por mais de 5 pessoas” a necessidade de autorização para a visitação na Área de Proteção Parcial do tipo II? A regra também se aplica às multidões do Verão? Quando estiverem mais de 10 pessoas numa determinada zona, os Vigilantes da Natureza vão dizer a alguns «visitantes» para sair do lugar?

De notar que não são estabelecidas regras ou limitações à pernoita, o que pode implicar que está implícita proibição da realização do denominado «campismo selvagem».

Art. 27º (Áreas de intervenção específica)

Apesar de numerosos apelos e de constituírem um verdadeiro «postal ilustrado» do abandono da velhas estruturas e edificações dos Serviços Florestais – logo património do Estado – não há qualquer referência (excetuando a Casa Florestal do Bico do Pássaro, pág. 34,  “antiga casa florestal”, pág., 36), à recuperação das cerca de 40 Casas Florestais (Casas da Floresta) em ruína – ou quase - na área do PNPG!

Art. 31º (Área de intervenção específica da Mata Nacional do Gerês) Ponto 3 j)

Iremos assistir à «passadização» da Mata de Albergaria?

Art. 43º (Área de intervenção específica dos percursos pedestres do vale do Homem / Carris e Prados da Messe)

Não há qualquer referência à preservação ou qualificação (no âmbito Histórico ou de Educação Ambiental) do património mineiro dos Carris.

Art. 44º e Art 45.º

Um chorrilho de «boas intenções» sem concretização prática!

Art. 49º (Visitação pedestre) Ponto 1

A visitação pedestre em áreas de proteção total é permitida “apenas nos locais definidos no RGPNPG” (Ver Anexo cartográfico que acompanha o RGPNPG) e nas áreas de proteção parcial e complementar, “exclusivamente em trilhos, caminhos e estradas existentes, respeitando a sinalização presente no local e os direitos de propriedade.”

Art. 49º (Visitação pedestre) Ponto 2 a) b)

Qual a razão de se definir (em área de proteção total)?

- 10 pessoas por grupo (em atividade de animação turística)

- 6 pessoas por grupo (em grupo informal)

- uma carga máxima de 3 animações turísticas (e se uma tiver menos de 10 pessoas?)

- 18 pessoas (desenquadradas de atividade de animação turística)

Art. 49º (Visitação pedestre) Ponto 2 c)

A Geira Romana não se encontra em área de proteção total ou se se encontra, então o porquê de «fechar os olhos» à balbúrdia do Verão?

Art. 49º (Visitação pedestre) Ponto 3

Existem inúmeros percursos (trilhos) de uso corrente que não se encontram definidos no RGPNPG e que neste caso (bem como noutros artigos) poderão dar origem a contraordenações ambientais caso alguém caminhe (visite) por esses trilhos. Ridículo!


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