Áreas de protecção total
Artigo 11.º
Âmbito e objectivos
1 — As áreas de protecção total têm o estatuto de reserva integral e compreendem os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes.
2 — As áreas de protecção total correspondem a áreas de mais elevada proximidade a um estado de evolução natural e menos alteradas pela intervenção humana e englobam, essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e complexos geomorfológicos de relevante importância.
3 — Nas áreas de protecção total são prioritários os objectivos de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.
4 — As áreas de protecção total, quando não integrem o domínio público ou privado do Estado, estão sujeitas a expropriação nos termos da lei, devendo ser, prioritariamente, objecto de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
Artigo 12.º
Disposições específicas das áreas de protecção total
1 — Nas áreas de protecção total a actividade humana só é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação ou acções de gestão dos ecossistemas;
c) Para demolição de edifícios ou de construções existentes;
d) Para fins de beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;
e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;
f) Para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando praticado por residentes, em terrenos que, segundo os usos e costumes, por estes têm sido utilizados;
g) Em situação de trânsito pedestre, quando efectuado por residentes;
h) Para práticas tradicionais de apicultura, quando exercidas por residentes, para fins de auto consumo;
i) Situações de risco ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
2 — Nas áreas de protecção total, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as actividades referidas nas alíneas a) a e) do número anterior.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial de tipo I
Artigo 13.º
Âmbito e objectivos
1 — As áreas de protecção parcial de tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos.
2 — As áreas de protecção parcial de tipo I correspondem a áreas de elevada proximidade a um estado de evolução natural e pouco alteradas pela intervenção humana e englobam bosques de carvalho, bosques ripícolas, teixiais, azerais, turfeiras, complexos geomorfológicos de relevante importância e matos.
3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial de tipo I garantir a manutenção do valor ecológico e dos serviços dos ecossistemas, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, a valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores.
4 — Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o número anterior, podem ser celebrados contratos com os órgãos gestores de terrenos baldios ou com proprietários de terrenos privados.
Artigo 14.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo I
1 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I a actividade humana é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial, realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação ou acções de gestão dos ecossistemas;
c) Para beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
d) Para fins de manutenção de caminhos e beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética e sinalética de índole cultural;
e) Para obras de demolição de edifícios ou construções;
f) Para fins de visitação em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados;
g) Para fins de pastoreio tradicional extensivo;
h) Para práticas tradicionais de apicultura;
i) Para práticas de roça de mato, de corte e apanha de lenha e de recolha de frutos e cogumelos silvestres e aromáticas quando efectuadas por residentes ou proprietários dos terrenos, para fins de auto consumo;
j) Para o trânsito, motorizado e não motorizado, de residentes;
l) Em situações urgentes de risco ou calamidade.
2 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P.:
a) As actividades referidas nas alíneas a) a e) e na alínea g) do número anterior;
b) As actividades referidas na alínea f) do número anterior, quando organizadas ou realizadas por grupos superiores a dez pessoas e não previstas em carta de desporto de natureza;
c) As actividades referidas nas alínea h) e i) do número anterior, quando referentes à instalação de novos apiários ou quando realizadas por não residentes.
3 — Na estrada florestal de Leonte até à Portela do Homem e na estrada florestal de Bouça da Mó até ao cruzamento com a estrada anterior é permitido o trânsito não motorizado e, nas condições estabelecidas pela Portaria n.º 31/2007, de 8 de Janeiro, e pelo Edital de acesso à Mata de Albergaria, o trânsito motorizado.
DIVISÃO III
Áreas de protecção parcial de tipo II
Artigo 15.º
Âmbito e objectivos
1 — As áreas de protecção parcial de tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.
2 — As áreas de protecção parcial de tipo II correspondem a áreas de média proximidade a um estado de evolução natural e enquadram bosques de carvalho, azerais e medronhais arbóreos, teixiais, turfeiras e matos.
3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial de tipo II garantir a manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e preservar áreas importantes para a viabilidade das áreas de protecção parcial de tipo I.
Artigo 16.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo II
1 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, a actividade humana é permitida:
a) Para as actividades tradicionais da pastorícia, da apicultura, da roça de mato, do corte e apanha de lenha e da recolha de frutos e cogumelos silvestres e aromáticas;
b) Para trânsito motorizado e não motorizado que se destine a satisfazer as actividades dos residentes;
c) Para trânsito motorizado e não motorizado em estradas nacionais, regionais ou municipais;
d) Para trânsito motorizado de não residentes nas estradas florestais abertas ao tráfego automóvel e a visitação, individual ou em grupo até um máximo de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, bem como nos termos da carta de desporto de natureza;
e) Para as acções de fiscalização e vigilância;
f) Para a manutenção da actividade agrícola existente;
g) Em situações urgentes de risco ou calamidade;
2 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a parecer do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de conservação ou reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda -Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
b) A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;
c) A reparação ou modificação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos existentes e a instalação de infra-estruturas de relevante interesse público, nomeadamente para actividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;
d) A realização de projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e de planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais;
e) A beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
f) A instalação de novos apiários;
g) A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico;
h) A visitação, organizada ou em grupos com mais de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados.
3 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a autorização do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) A modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
b) A recolha, detenção e transporte de amostra de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins exclusivamente científicos;
c) As acções de investigação científica, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas;
d) As acções de salvaguarda ou de monitorização ambiental ou patrimonial, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas.
4 — As actividades previstas nas alíneas a) e c) do número anterior podem também ser exercidas quando enquadradas por projectos de instalação ou reconversão de povoamentos florestais, no âmbito de instrumentos de ordenamento florestal em vigor, nomeadamente PROF, PGF ou PUB, tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com parecer prévio do ICNB, I. P.
Áreas de protecção complementar de tipo I
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos
1 — As áreas de protecção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
2 — As áreas de protecção complementar de tipo I são áreas com a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade à escala regional, cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como as áreas de suporte e regulação do ciclo da água e as áreas de risco de cheia e de risco de erosão e de incêndio elevados.
3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar de tipo I:
a) A promoção das actividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro -silvo -pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;
b) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio -económico local;
c) O amortecimento dos impactes da actividade humana em relação às áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.
Artigo 18.º
Disposições específicas das áreas de protecção complementar de tipo I
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:
a) A construção de barragens, diques e pontos de água, excepto os destinados à protecção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;
b) A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvo -pastoris em regime intensivo;
c) As obras de construção ou a ampliação de edificações, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º ou nos termos do número seguinte;
d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
e) A extracção de recursos geológicos, nomeadamente saibro.
2 — As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNB, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:
a) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que não haja alternativa viável e não prejudique o equilíbrio ecológico da área;
b) Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;
c) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;
d) Para infra-estruturas previstas num plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
3 — Nas áreas de protecção complementar de tipo I, sem prejuízo do artigo 8.º, são também sujeitas a parecer do ICNB, I. P., as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:
a) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;
b) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo -pastoris em regime extensivo;
c) Os repovoamentos piscícolas;
d) A instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
4 — Nas áreas de protecção complementar de tipo I, sem prejuízo do artigo 8.º, são também sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:
a) A alteração à morfologia do solo pela conversão de lameiros e prados naturais;
b) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, quando implique a sua substituição por soluções não tradicionais;
c) A prática de actividades desportivas ou recreativas não motorizadas, fora dos trilhos ou caminhos existentes ou dos locais para tal apetrechados;
d) A prática de actividades desportivas ou recreativas motorizadas;
e) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, que envolvam perturbação de espécies ou manipulação de ecossistemas.
Áreas de protecção complementar de tipo II
Artigo 19.º
Âmbito e objectivos
1 — As áreas de protecção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção em meio rural, e desencorajando o fraccionamento da propriedade.
2 — As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação, correspondendo a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
3 — As áreas de protecção complementar do tipo II têm como objectivos:
a) A manutenção e a compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro -silvo -pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio -económico local e incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
c) O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas e desportivas, de entre outras, visando a sua protecção e valorização;
d) Promover a recuperação e utilização do património construído existente;
e) A contenção da edificação dispersa na paisagem.
Artigo 20.º
Disposições específicas das áreas de protecção complementar de tipo II
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção complementar do tipo II são interditas novas obras de construção, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º, pelo ICNB, I. P.:
a) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias;
b) Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;
c) Para infra-estruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;
d) Para instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local;
e) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito de um instrumento de gestão territorial vigente ou num perímetro urbano, e ainda quando para infra-estruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;
f) Para habitação, quando localizadas em solo urbano, em aglomerado rural ou em espaço de edificação dispersa definido por plano municipal de ordenamento do território em vigor.
2 — Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção complementar de tipo II também a alteração à morfologia do solo pela conversão de prados naturais e lameiros está sujeita a autorização do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza.
3 — Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento e localizadas em área de protecção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse
200 m2 para a habitação e 500 m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.
4 — As obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação referidas no número anterior, quando localizadas em perímetro urbano ou em aglomerado rural definidos por plano municipal de ordenamento do território em vigor, estão isentas de parecer do ICNB, I. P.
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