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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

A Área de Protecção Total do Parque Nacional da Peneda-Gerês

 


O Plano de Ordenamento divide basicamente a área do Parque Nacional da Peneda-Gerês em duas áreas: a Área de Ambiente Natural e a Área de Ambiente Rural. Vamos esquecer esta última porque não nos interessa para o caso em questão e porque a gestão da problemática da visitação é muito mais simples. A Área de Ambiente Natural é por sua vez dividida em três zonas: a Área de Protecção Total; a Área de Protecção Parcial de Tipo I e a Área de Protecção Parcial de Tipo II. Casa uma destas zonas tem as suas especificações.

A Área de Protecção Total

A Área de Protecção Total tem o estatuto de reserva integral e compreende os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes. Estas áreas correspondem a áreas de mais elevada proximidade a um estado de evolução natural e menos alteradas pela intervenção humana e englobam, essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e complexos geomorfológicos de relevante importância.

Nas áreas de protecção total são prioritários os objectivos de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos.

O Plano de Ordenamento do PNPG define que na Área de Protecção Total é permitida a visitação pedestre nos trilhos existentes, estando esta sujeita a autorização por parte do ICNF, IP. A autorização é necessária tanto em termos de visitas individuais como em grupos, não podendo estes ser superiores a 10 pessoas.

No entanto, esta área resultou de uma fórmula matemática e foi consequência de um contrato em tempos assinado com a fundação Pan Parks que tinha como objectivo certificar a gestão das áreas protegidas europeias e promover o PNPG no turismo nórdico. A fundação iria declarar falência alguns anos após a aplicação da lei que estabelecia o Plano de Ordenamento do PNPG.

Fotografia © Rui C. Barbosa (Todos os direitos reservados)

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