Carris, 7 de Maio de 1987
Transcrição da Informação n.º 93/CL/140/87 relativa à Mina n.º 2234, denominada "Salto do Lobo" e outras minas situadas no Parque Nacional da Peneda-Gerês.
A presente informação surge na sequência e em cumprimento do despacho de 8.1.87, de Sua Exª. o Secretário de Estado da Indústria e Energia, exarado no ofício n.º 5/87, de 2.1.87 da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, que anexou fotocópia da Informação n.º S-67, de 16.12.86 do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
1. O P.N.P.G. (criado pelo Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de Maio) na sequência das conclusões e recomendações saídas das 1as. Jornadas de Geologia Regional, através do ofício n.º 2128, de 29.10.86 dirigido ao S.N.P.R.C.N., das reuniões tidas com esta D.G.G.M., na D.S.A.I. e na D.S.R.P. e da referida informaçao S-67, de 16.12.86, considerou em suma que a exploração mineira na área do Parque é incompatível com o seu equilíbrio ecológico e paisagístico, pelo que, numa óptica de salvaguarda, valorização e defesa do património natural, deveriam as concessões continuar na situação de lavra suspensa, mediante acordo com os concessionários ou mediante a aquisição por parte do Parque dessas minas.
2. Esta última pretensão foi de imediato afastada, na medida em que o P.N.P.G. não pretende manter as minas em lavra activa, (pressuposto básico para a atribuição da concessão) mas tão só mantê-las inactivas.
3. Assim, e dado que as concessões se encontram desde já há alguns anos com a lavra suspensa, foi solicitado à D.S.R.P. parecer sobre a situação das minas na área do P.N.P.G., tendo esta Direcção de Serviços pelo ofício n.º 5/87, de 2.1.87, após ter apreciado o interesse de cada uma das minas, concluído o seguinte:
"a) (...) a área tem potencialmente interesse e pelo que se conhece, merece ser estudada;
b) de momento, as condições de mercado do volfrâmio não permitem o início do estudo de retoma da exploração e, também, não se podem fazer previsões sobre tal momento;
c) todas as minas necessitam de ser estudadas antes de qualquer retoma dos trabalhos;
d) as condições técnicas de uma laboração futura podem diferir de forma significativa duma laboração feita no passado;
e) sem o referido estudo não se deveriam tomar medidas que de qualquer forma impedissem uma opção futura;
f) quanto às minas de ouro, dada a sua localização, elas não constituirão problema para o P.N.P.G.. Porém, as indicações até agora conhecidas não são favoráveis para o estabelecimento duma exploração.
4. Resulta deste parecer da D.S.R.P. o interesse da área e a necessidade de ser efectuado um estudo sobre as minas lá situadas antes de qualquer retoma da exploração, podendo esta diferir de forma significativa duma laboração feita no passado, o que revela que, efectivamente, a exploração mineira não é, sem mais, incompatível com o equilibrio ecológico e paisagístico do Parque.
5. Estando as concessões na situação de lavra suspensa não autorizada, e sendo este facto motivo de caducidade (nos termos do n.º 2º do artº 85º do Decreto c.f.l. n.º 18 713, de 1.8.1930) no caso de se verificar o valor industrial da mina, o que é provável tendo em atenção o conteúdo do referido parecer da D.S.R.P., as concessões serão declaradas abandonadas, nos termos do artº. 93º do citado Decreto e passarão para a titularidade do Estado, podendo ser novamente atribuídas nos termos do artº. 95º do mesmo Decreto.
6. Pelo exposto, e considerando que a exploração mineira na área do Parque pode não significar forçosamente incompatibilidade com o seu equilíbrio ecológico e paisagístico, a posição assumida pelo P.N.P.G. deverá ser apreciada tendo em atenção o referido parecer da D.S.R.P., independentemente do facto de as concessões poderem vir a passar para a titularidade do Estado, por via da caducidade das mesmas.
É o que se me cumpre informar
À consideração superior.
A Jurista, Cristina Lourenço
Fotografia: © Rui C. Barbosa
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