A partir do dia 4 de Setembro de 2024, encontra-se em Consulta Pública o Regulamento de Gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês (bem como o Programa Especial do Parque Nacional da Peneda-Gerês).
Estes podem ser acedidos aqui.
O Regulamento de Gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês vem introduzir algumas alterações na visitação do nosso único Parque Nacional, nomeadamente em termos de cargas e, num ponto que não me parece inteiramente claro, nos percursos e trilhos pedestres em todo o território do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG).
Assim, na Subsecção II (Disposições Específicas Por Regime de Protecção), o novo Regulamento estabelece (no seu Ponto 2, alínea d)), que nas áreas do protecção total a actividade humana apenas é permitida "nos trilhos e condições identificados no presente regulamento."
Isto significa, logo à partida, que qualquer trilho que não esteja identificado no Regulamento de Gestão (como, por exemplo, o percurso ao longo da Encosta do Sol ou o percurso pela cumeada da margem esquerda do Vale do Homem), não é permitido o acesso a essas zonas. Nem é de perder tempo a pedir autorizações para esses percursos...
Nas áreas de protecção parcial, as restrições são menos restritas, mas sempre condicionadas às condições identificadas no regulamento.
Mas, de que forma são definidos os trilhos e condições identificados no regulamento? De facto, uma das questões que se colocava com o actual Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, era saber quais eram as cargas de visitação específicas para cada zona/área/ percurso. O 'futuro' Regulamento de Gestão pretende esclarecer essas dúvidas com essas defenições de cargas.
No seu Capítulo III (Atividades Turísticas e Desportivas), Secção II (Disposições Específicas), Artigo 49º (Visitação Pedestre), no seu Ponto 2, define:
Em áreas de proteção total a atividade de visitação ou passeio pedestre apenas pode ser realizada nos seguintes percursos e condições:
a) Percurso Portela do Homem – Carris, pelo vale do Homem, sujeita a autorização do ICNF, I.P. e limitada a uma carga máxima de 10 pessoas por grupo, guia incluído, quando organizada como atividade de animação turística, ou de 6 pessoas, quando realizada sem a intervenção de animadores turísticos, e a uma carga máxima diária de 3 animações turísticas e de 18 pessoas, quando desenquadradas de uma atividade de animação turística;
b) Percurso Prados da Messe, sujeita a autorização do ICNF, I.P. e limitada a uma carga máxima de 10 pessoas por grupo, guia incluído, quando organizada como atividade de animação turística, ou de 6 pessoas, quando realizada sem a intervenção de animadores turísticos, e a uma carga máxima diária de 3 animações turísticas e de 18 pessoas, quando desenquadradas de uma atividade de animação turística;
c) Percurso da Geira Romana, sujeita a autorização do ICNF, I.P. quando realizada por grupo com mais de 10 pessoas.
No seu Ponto 3, é definido o seguinte...
Em áreas de proteção parcial a atividade de visitação ou passeio pedestre depende de autorização do ICNF, I.P., quando realizada por grupo com mais de 10 pessoas, e apenas pode ser realizada nos trilhos, caminhos e estradas representados na cartografia constante do anexo I, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º, e ainda nos seguintes percursos sinalizados quando localizados em áreas de proteção parcial:
a) Grande Rota Peneda-Gerês;
b) Travessia das Serras da Peneda e Soajo;
c) Trilho Interpretativo da Serra Amarela;
d) Percurso Castro Laboreiro – Lamas de Mouro;
e) Trilho do Megalitismo;
f) Percurso Lamas de Mouro – Dorna;
g) Trilho Curro da Velha;
h) Romeiros da Peneda, Rota de Sistelo;
i) Romeiros da Peneda, Rota dos Bicos;
j) Trilho da Peneda;
k) Trilho do Fojo da Cabrita;
l) Trilho de Rouças;
m) Trilho dos Currais;
n) Trilho da Águia do Sarilhão;
o) Trilho Interpretativo das Silhas dos Ursos;
p) Trilho da Preguiça;
q) Trilho do Sobreiral da Ermida do Gerês;
r) Trilho do Sobreiral da Ermida do Gerês (alternativo);
s) Trilho do Pão, Azeite e Miradouros de Fafião;
t) Trilho do Fojo da Portela da Fairra;
u) Trilho dos Poços Verdes do Sabroso;
v) Trilho do Pastoreio.
Uma nuance muito interessante e particularmente peculiar do Regulamento Geral, é a (futura) definição (por lei) dos percursos e trilhos pedestres permitidos de serem utilizados neste tipo de actividades. Assim, atentem ao mapa presente na página 50 da proposta do Regulamento Geral. Para o Instituto da Conservação na Natureza e das Florestas (ICNF), a «rede» de percursos pedestres existentes no PNPG resume-se aos que estão identificados naquele mapa e somente serão permitidas actividades de pedestrianismo através daqueles percursos.
Como é que o ICNF chegou a esta conclusão? Foi extremamente fácil! Nos últimos 12 anos, quando alguém pedia autorização para qualquer caminhada, o ICNF solicitava o envio do percurso em gpx ou kml. Através de um trabalho estatístico, o ICNF chegou à conclusão sobre os percursos mais utilizados, restringindo assim os muitos outros que existem no território do PNPG. Na verdade, nada que já não se estaria à espera!
Uma última palavra para a definição implícita de 'caminhada de animação turística' e 'caminhada em grupo informal'.
Quero fazer desde já uma declaração de intenção ao referir que o autor deste blogue e autor deste texto trabalha de forma profissional como animador turístico desde 2019 e que as minhas actividades profissionais no PNPG são do conhecimento geral e público. No entanto, quero referir que não concordo de todo com esta diferenciação. Não vejo em que sentido uma actividade comercial de animação turística com guia seja diferente ou tenha outro impacto diferente da presença de um grupo informal que respeite as mesmas regras de visitação de um empresa de animação turística.
Este texto só é referente às actividades de visitação em pedestrianismo.
A Consulta Pública termina a 15 de Outubro de 2024 e é conveniente que todos tenham um papel fundamental em tornar este novo Regulamento Geral o mais abrangente possível para a visitação, sem descriminações.
Participem e enviem as vossas opiniões, reclamações, sugestões, seja o que for, para depois evitar terem de fazer «manifestações» envergonhadas em dias de chuva na Porta do Mezio...
Quaisquer comentários, correcções ou sugestões a este texto são bem-vindas.
Fotografia © Rui C. Barbosa (Todos os direitos reservados)